ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PRÓ-EX DE SOROCABA

 

 

 

 

CAPÍTULO I

- Sua instituição, seus fins e princípios, sede e duração.

 

Artigo 1: Sob a denominação de Associação Pró-Ex de Sorocaba, fica

fundada uma Sociedade Civil de caráter assistencial sem finalidade lucrativa e com

duração indeterminada, com sede e fora na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo e

cujo fins são:

 

a)   Promover o bem estar, a proteção e o ajustamento dos indivíduos excepcionais;

 

b)  Estimular os estudos e atividades relativas dos excepcionais;

 

c)   A Associação não tomará parte em quaisquer manifestação de caráter político e religioso;

 

Parágrafo ÚNICO:  O termo “EXCEPCIONAL” é aqui abrangido no sentido de

incluir crianças, adolescentes e adultos que se desviem, aquém dos indivíduos morais em

relação às características Mental e Física ou qualquer combinação dessas, de forma a

criar um problema especial com referência a sua educação, desenvolvimento e

ajustamento ao meio social.

 

Artigo 2: Para a consecução de seus objetivos a Associação Pró-Ex se propõe a:

 

a)   Levar o público a conhecer melhor o problema dos excepcionais e cooperar para a sua aceitação dentro da Sociedade;

 

b)  Criar e desenvolver uma entidade com classes especiais que atendem as necessidades individuais dos excepcionais;

 

c)   Promover meios para o desenvolvimento de atividades como: colônias de férias, clubes, etc...

 

d)  Estimular o trabalho artesanal dos excepcionais por meio de exposições e das medidas que forem julgadas necessárias;

 

 

 

 

e)   Desenvolver a cultura especializada e o treinamento de pessoal destinado a trabalhar no campo da educação para excepcionais;

 

f)    Promover criação de agencias de emprego para excepcionais;

 

g)   Instituir um centro de divulgação, reunindo e disseminando informações referentes aos excepcionais, inclusive organizando um cadastro das instituições Nacionais e Estrangeiras devotadas aos mesmos;

 

h)   Facilitar o intercâmbio com associações congêneres e instituições Públicas existentes no pais e no estrangeiro e designar representantes para congresso;

 

i)     Manter um trabalho de relações Públicas que venha de encontro aos interesses da Associação;

 

j)    Promover junto aos Poderes Públicos competentes a obtenção de medidas legislativas visando os interesses dos excepcionais;

 

k)  Encarregar-se da defesa dos interesses jurídicos dos excepcionais inclusive a curadoria;

 

l)     Angariar e recolher fundos para a realização dos propósitos da Associação;

 

m) Por em prática outras atividades que forem julgadas convenientes à juízo do Conselho Deliberativo;

 

n)   Promover programas de conscientização de pais e familiares de excepcionais;

 

Artigo 3: A Associação funcionará com observância dos seguintes princípios:

 

a)   Respeito a toda e qualquer pessoa, numa perspectiva cristã, sendo proscrita qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso;

 

b)  Unidade de patrimônio e administração;

 

c)   Estrutura orgânica com bases em unidades administrativas, educacionais e técnico-cientifico;

 

d)  Unidade de funções de pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

 

e)   Racionalização de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

 

 

 

f)    Flexibilidades de métodos e critérios, vistas às peculiaridades de região e as possibilidades de combinação de conhecimento para novos programas de trabalhos.

 

CAPÍTULO II

Dos sócios

 

Artigo 4:  Poderão integrar o quadro social, em número ilimitado, os pais tutores de

excepcionais e demais pessoas, empresas e instituições idôneas que se

interessem pelos objetivos da Associação.

    

Parágrafo ÚNICO: Serão admitidos como sócios os candidatos que mediante

proposta assinada por dois sócios, tiverem suas inscrições aprovadas pelo Conselho

Deliberativo.

 

Artigo 5: Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações

sociais, e serão distribuídos pelas categorias seguintes:

 

a)   Contribuintes - Todos os que concorram para a Associação Pró-Ex com uma contribuição mensal, semestral ou anual em dinheiro;

 

b)  Correspondentes - Os que residem em outros pontos do território Nacional ou em países  estrangeiros;

 

c)   Beneméritos - Os que prestarem serviços relevantes à Associação ou concorrem com quantia virtuosa;

 

d)  Honorários - As pessoas e proeminentes a quem a Diretoria da Associação houver  acertado distinguir com esse título;

 

e)   Fundadores - As pessoas que comparecerem às sessões preparatórias da Associação e assinam a Ata da sessão inaugural, serão considerados sócios fundadores.

 

Artigo 6:  As contribuições de sócios fixados pelo Conselho Deliberativo, só podendo ser                                         

modificadas no inicio de cada exercício.

 

Artigo 7: O sócio cujo procedimento se tornar notoriamente inconveniente ou que deixar

de cumprir as disposições estatutárias, será excluído do quadro Social pela diretoria, ad

referedum, do Conselho Deliberativo, em decisão tomada por maioria absoluta de votos.

 

Parágrafo ÚNICO:  Da última decisão caberá recurso, com efeito suspensivo para

a Assembléia Geral.  

 

 

 

 

 

CAPITULO III

Das atribuições dos sócios.

 

Artigo 8: Constituem direitos e obrigações dos sócios e contribuintes:

 

a)   Comparecer às reuniões

 

b)  Colaborar nos trabalhos das Associação; apresentando idéias, sugestões, temas para discussões, teses e assuntos pertinentes aos interesses da Associação;

 

c)   Aceitar incumbências que lhe forem atribuídas;

 

d)  Votar e ser votado para cargos administrativos desde que não seja funcionário da Associação;

 

e)   Requerer convocação da Assembléia justificando convenientemente o pedido;

 

f)    Participar das diferentes comissões técnicas, de estudo e trabalhos que se fizerem necessários, quando organizado pela Associação.

 

CAPÍTULO IV

Dos deveres dos sócios.

 

Artigo 9: São deveres dos sócios.

 

a)   Respeitar e cumprir as disposições estatutárias e as determinações emanadas da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;

 

b)  Cooperar para o desenvolvimento zelando pelo prestígio da Associação.

 

CAPÍTULO V

Da administração.

 

Artigo 10: São órgãos da Associação:

 

a)   Assembléia Geral;

 

b)  Conselho Deliberativo;

 

c)   Conselho Fiscal;

 

d)  Diretoria.

 

 

 

 

Artigo 11:  A Assembléia Geral será constituída dos sócios contribuintes quites que a ela

comparecem.

 

Parágrafo ÚNICO:  Para participar das Assembléias, os sócios deverão ter sido

admitidos pelos menos 06 meses antes.

 

Artigo 12:  A convocação da Assembléia Geral far-se-à por publicação na imprensa

diária ou por notificação individual com antecedência no mínimo de 08 (oito) dias, exceto

no caso do artigo 34. A Assembléia Geral instalar-se-à em primeira reunião com a

presença da maioria dos sócios e em segunda com 1/3 de associados.

 

Parágrafo ÚNICO: A Assembléia Geral extraordinária será convocada pela

maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria ou por um grupo

de 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais mediante requerimento

enviado ao conselho Deliberativo e que seu assunto seja de interesse social.

 

Artigo 13: A Assembléia Geral Órgão soberano, compete especialmente:

 

a)   Examinar o relatório da Diretoria sobre as atividades e situação financeira da Associação, em cada exercício;

 

b)  Eleger o Conselho Deliberativo;

 

c)   Reformar os estatutos;

 

d)  Resolver sobre a fusão, incorporação e dissolução da Associação, devendo neste último caso indicar instituição de fins análogos, a qual deverá ser entregue o patrimônio social;

 

e)   Autorização a aquisição e alienação de imóveis;

 

f) Destituir o Conselho;

 

Parágrafo ÚNICO: Independe da Autorização da Assembléia, a aquisição de imóveis por doação pura e simples, não onerada por encargo.

 

Artigo 14: A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na 2 ª quinzena de Março - a cada 06 (seis) anos para o fim determinado no item “b” e uma vez a cada dois anos

 

 

 

 

 

 

 

 

conjuntamente com o Conselho Deliberativo para fins determinados no item “a” todos do artigo 13.

 

Artigo 15: A Assembléia Geral extraordinária será convocada para os objetivos dos itens “c”, “d” e “e” e “f” do artigo 13.

 

Parágrafo ÚNICO: Para as Deliberações a que se referem os incisos “c” , “d” , “e” e “f” é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes ‘a assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela  deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

 

Artigo 16:  O Conselho Deliberativo composto de no mínimo 05 ( cinco) e no máximo

07 ( Sete) membros e será eleito pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os sócios em

pleno  gozo de seus direitos, com mandato de 06 (seis) anos que começará a 30 de Abril

do ano da respectiva eleição, com direito a uma reeleição sem remuneração.

 

Artigo 17: Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a)   Eleger a Diretoria e Conselho Fiscal;

 

b)  Elaborar em consonância com o Diretor Clínico, o regimento interno;

 

c)   Aprovar a admissão de sócios;

 

d) Aprovar as contas da Diretoria examinadas pelo Conselho Fiscal;

 

e)   Aprovar o plano de atividades anuais, o orçamento e autorizar despesas extraordinárias;

 

f)    Traçar as normas para que possam ser contraídas as obrigações e efetuados os pagamentos;

 

g)   Criar os cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos e fixar-lhes os vencimentos;

 

h)   Aprovar o plano de constituição das comissões encarregadas do estudo de assuntos educativos e da execução dos fins sociais;

 

i)     Opinar sobre consultas feitas pela Diretoria;

 

 

 

 

 

j)    Preencher as vagas que se verificarem no Conselho Deliberativo, na Diretoria e no Conselho Fiscal, permanecendo os que dessa forma foram investidos no exercício do cargo pelo restante do mandato dos substitutos;

 

k)  Eleger o presidente e vice-presidente do Conselho Deliberativo;

 

l)     Deliberar sobre os casos omissos nestes estatutos;

 

 

Parágrafo ÚNICO: As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas com a presença no mínimo, de terça parte dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 18: O Conselho Deliberativo reunir-se-à obrigatoriamente de dois em dois  anos

na 2a quinzena  do mês de março para  fim determinado no item “a” do artigo 17,

anualmente para os fins determinados no artigo 6. e do artigo 17 itens “d”, “e” e

ordinariamente nos prazos que o Conselho defina e extraordinariamente mediante

requerimento enviado ao Conselho Deliberativo e que seu assunto seja de interesse social.

 

1 º: Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a reunião do Conselho será presidida por um de seus membros eleito na ocasião.

 

2 º: Ressalvado o exposto no parágrafo Único do Artigo 17, os membros da Diretoria poderão assistir as reuniões e participar das mesmas sem direito à voto.

 

Artigo 19: A Diretoria será composta de:

 

a)   Presidente

 

b)  Vice-Presidente

 

c)   Secretário

 

d)  2 º Secretário

 

e)   Tesoureiro

 

f)    2 º Tesoureiro

 

g)   Diretor Clínico

 

 

 

 

 

 

h) Diretor de Patrimônio

 

Parágrafo ÚNICO: O mandato será de 02 (dois) anos a contar de 30 de Abril do

ano da eleição, com direito a uma reeleição, sem direito a qualquer remuneração.

 

Artigo 20: Compete a Diretoria:

 

a)   Promover a realização dos fins a que se destina a Associação;

 

b) Elaborar os anteprojetos , relatórios e consultas a serem submetidos ao Conselho Deliberativo para execução das atribuições do mesmo órgão, definidas nos itens “b”, “c”, “e”, “f”, “g” do Artigo 17;

 

c)   Prover os cargos administrativos e técnicos;

 

Artigo 21: A Diretoria se reunirá pelo número de vezes que for determinado pelo

regimento interno, sendo necessária a presença de pelo menos quatro de seus membros

para deliberações.

 

Artigo 22: Compete ao Presidente:

 

a)   Presidir as reuniões da Diretoria;

 

b)  Convocar a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e a Diretoria, para respectivas reuniões ordinárias;

 

c)   Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

 

d)  Apresentar à Assembléia Geral relatório anual das atividades da Associação;

 

e)   Assinar os cheques e ordens de pagamento conjuntamente com o tesoureiro;

 

f)    Decidir com seu voto os casos de empate na deliberação da Diretoria.

 

Artigo 23: Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 24: Compete ao Secretário:

 

a)   Superintender os serviços da secretaria;

 

 

 

 

 

 

b)  Secretariar as reuniões do Conselho e da Diretoria;

 

Artigo 25: Compete ao 2o. Secretário:

 

a)   Substituir o Secretário nas faltas e impedimentos;

 

b)  Exercer as atribuições supletivas que forem confiadas pela Diretoria.

 

Artigo 26: Compete ao Tesoureiro:

 

a)   Ter sob sua guarda a responsabilidade valores da Associação nos limites que forem fixados pela Diretoria;

 

b)  Assinar ordens de pagamento e cheques conjuntamente com o presidente;

 

c)   Dirigir a arrecadação da Renda Social e depositá-la em bancos pela maneira que for estabelecida pela Diretoria;

 

d)  Fazer pagamento em espécie , nos limites e pela forma que for estabelecida pela Diretoria;

 

e)   Ter em dia a escrituração e a despesa da Associação;

 

f)    Apresentar à Diretoria o relatório da situação financeira que deve ser encaminhada à Assembléia Geral, e a prestação de contas, que deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal, fornecendo à esses diferentes órgãos as informações que lhes forem solicitados.

 

Artigo 27: Compete ao 2o. Tesoureiro:

 

a)   Substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 28: Compete ao Diretor Clínico:

 

a)   Dirigir todas as atividades técnicas e cientificas da Associação;

 

b)  Supervisionar a atuação do corpo clínico, odontológico e paramédico, como do SAME e SND.

 

c)   Apresentar relatório anual das atividades técnicas e cientificas da Associação ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral;

 

 

 

 

 

 

d)  Aprovar ou vetar propostas de pesquisas cientificas a serem desenvolvidas na Associação;

 

e)   Aprovar ou vetar programas terapêuticos das diversas áreas técnicas;

 

f)    Ser responsável da Associação perante a Secretaria Estadual de Saúde nos termos legais;

 

g)   Assinar toda correspondência externa dos setores constantes do item B;

 

 

h)   Aprovar a permanência dos profissionais da área técnica, após o período de experiência, caso sejam contratados pela Associação.

 

Artigo 29: Ao diretor de Patrimônio compete o controle de todos os bens móveis e imóveis da Associação, devidamente cadastrados, registrados em livro competente, sob o título de “Registros de Bens Patrimoniais”, cuja atualização e guarda ficará sob sua responsabilidade; compete ainda, substituir os tesoureiros quando do impedimento de ambos.

 

Artigo 30:  O Conselho Fiscal eleito pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 02 (dois) anos, se compõe de três membros e de dois suplentes, com direito a uma reeleição.

 

1o.: Compete ao Conselho Fiscal verificar a contabilidade da Associação, dando parecer, anualmente, sobre as contas da Diretoria, após exames das mesmas feito por um contador diplomado, escolhido pelo mesmo Conselho;

 

2o.: No caso de haver no Conselho Fiscal um contador diplomado, o exame poderá ser feito por este, se assim o decidirem os seus pares;

 

3o.: O exame das contas, além de ser feito anualmente para a apresentação ao Conselho Deliberativo, deverá ser repetido no caso de vaga na tesouraria e também submetido à aprovação do mesmo Conselho.

 

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio Social.

 

Artigo 31:  O patrimônio Social será constituído pela contribuição dos Sócios ou de

terceiros, rendas, donativos, legados, subvenções, doações ou qualquer outro auxilio

recebido e pelos bens que a Associação vier adquirir.

 

 

 

 

Parágrafo ÚNICO: O patrimônio Social será aplicado exclusivamente no país e no desenvolvimento dos fins sociais.

 

Artigo 32: No caso de dissolução os bens remanescentes serão destinados a outra

instituição congênere, com personalidade jurídica com sede e atividade preponderantes

no Estado de São Paulo, e devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço

Social.

CAPÍTULO VII

Disposição Gerais e transitórias:

 

Artigo 33: Os presentes estatutos poderão ser reformados a qualquer tempo por decisão

da Assembléia Geral Extraordinárias,  convocada especialmente com essa finalidade com

30 dias de antecedência, na forma do Artigo 12. e seu parágrafo ÚNICO, sem alteração

do nome e sem mudança dos princípios e finalidades que orientaram sua criação.

 

Artigo 34: A extinção da Associação só poderá ser decida por deliberação de duas Assembléias Gerais extraordinárias sucessivas realizadas com intervalo de três meses.

 

Artigo 35: Na falta do regimento interno, a diretoria submeterá ao Conselho Deliberativo

normas regulando provisoriamente o funcionamento da Associação.

 

Artigo 36: Quando for conveniente, a Assembléia Geral poderá deliberar que a

Associação se reuna a outras de objetivos análogos, existentes no país, para constituírem

uma Federação.

 

Parágrafo ÚNICO: Em tal oportunidades, a Federação passará a exercer as

atividades associativas de escôpo Nacional, incluídas nestes estatutos.

 

Artigo 37: O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do

Conselho Fiscal eleitos, terminará a  em 29 de Abril.

 

Artigo 38: A Associação PRÓ-EX não remunera , remunerava ou remunerará os

membros de sua Diretoria, nem concede ou concederá lucros, vantagens ou benefícios

por qualquer forma ou titulo, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,

benfeitores ou equivalentes. Todos os cargos serão exercidos em caráter voluntário.

 

Sorocaba, 30 de Janeiro de 2004

 

 

 

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            Antônio Edson Corrêa                                                  Dr. Hélio Faço

         Presidente da Assembléia                                         Advogado OAB/SP 60.519